- Fica criado o Programa Conecta SP, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o ambiente de desenvolvimento da economia digital no âmbito do Estado de São Paulo. - O procedimento para a instalação no município de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta lei.Parágrafo único- Considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização e distribuição dos bens e na prestação de serviços.
Artigo 2º. - O Programa Conecta SP tem as seguintes finalidades:
Iestimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo;
IIpromover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
IIIestimular a modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IVcolaborar com os municípios para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
Vdesenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado de São Paulo;
VIdesenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos paulistas, bem como no interior do Estado;
VIIatuar, em cooperação com "startups" e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do programa de que trata esta lei.
Artigo 3º. - A implementação do Programa Conecta SP dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
Iindicação, aos municípios paulistas, de texto base de projeto de lei que trate da ocupação e uso de solo na implantação de torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano e demais meios físicos necessários ao suporte à rede de telecomunicações;
IIrealização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por meio de normas modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
IIIpromoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria de telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade;
IVfornecimento de informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
Voferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais na avaliação de requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para a instalação de Estações Transmissoras de Rádiocomunicação - ETRs;
VIelaboração de guias e manuais para auxiliar na avaliação dos pedidos de instalação de Estações Transmissoras de Rádiocomunicação - ETRs e de supressão de vegetação, quando solicitados;
VIIabertura de linhas de crédito para adoção de tecnologia 5G em áreas específicas de interesse público, observadas as normas legais aplicáveis;
VIIIabertura de linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais aplicáveis.
- O texto base a que se refere o inciso I deste artigo fica definido na forma do Anexo desta lei, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e demais normas aplicáveis.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único- Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Artigo 2º. - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
IEstação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IIEstação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
IIIEstação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;
IVinfraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Vdetentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VIprestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VIItorre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIIIposte: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IXposte de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
Xantena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XIinstalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d’água;
XIIinstalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
Artigo 3º. - A aplicação dos dispositivos desta lei rege-se pelos seguintes princípios:
Io sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
IIa regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
IIIa atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.