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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1746, de 25 de agosto de 1978

Nº 1746/1978

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso da área localizada na Fazenda São Roque, no município de Franco da Rocha, destinada à implantação de núcleo residencial e de centro de trabalho para deficientes mentais adultos, na Planta n. 5.551, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "1", situado na margem esquerda do Ribeirão dos Cristais e que dista 318,36m (trezentos e dezoito metros e trinta e seis centímetros) com o azimute de 216°55 da RN 2626, localizado no km 44,2 da SP-354, da planta referência SF 23 Y-C III-3-NE-D do GEGRAN; daí segue em linha reta com o azimute de 125°53'12, na distância de 27,29m (vinte e sete metros e vinte e nove centímetros) até encontrar o ponto "2", situado na beira de uma caminho; daí, deflete à direita e segue por este caminho, por uma linha sinuosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 2-3:190º27'40" e 41,11m; 3-4:172°43'52" e 23,05m; 4-5:136º52'29" e 135,81m; 5-6:157º26'59" e 31,67m; 6-7:166°16'51" e 55,29m; 7-8:152º04'25" e 62,91m; 8-9:148º48'52" e 468,20m; 9-10:136°17'59" e 23,04m; 10-11:124º12'17" e 65,69m; daí deflete à direita e segue por linha reta com o azimute de 180º'00'00", na distância de 478,52m (quatrocentos e setenta e oito metros e cinquenta e dois centímetros), até encontrar o ponto "12"; daí deflete à direita e segue em linha reta com o azimute de 271º31'23", na distância de 614,88m (seiscentos e quatorze metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar o ponto "13", situado na margem direita de um córrego, confrontando desde o ponto "1" até o ponto "13", com terras da Fazenda São Roque; desse ponto, segue água abaixo na distância aproximada de 740m (setecentos e quarenta metros), até encontrar o ponto "14", situado na barra daquele córrego com o Ribeirão dos Cristais, confrontando com terras da viúva Candinha e Sebastião José Bernardo; daí, segue água abaixo pelo ribeirão dos Cristais, na distância aproximada de 1.050m (hum mil e cinquenta metros), até encontrar o ponto "1" inicial e confrontando com terras de Sebastião José Bernardo, encerrando a área de 21,816 alqueires ou 52 ha 79a 47ca.

- Vide Lei nº 2.357, de 29/05/1980, que alterou o prazo referido no artigo 1º para 99 (noventa e nove) anos.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1978.

PAULO EGYLIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE,

a concessão de uso de área situada no Município de Franco da Rocha

Retificações

Artigo 1º. - 7ª linha

onde se lê:

«mentais, adultos, ...»

leia-se:

«mentais adultos, ...»

18ª linha

onde se lê:

«152º04 25" e ...»

leia-se:

«152º04'25" e ...»

19ª linha

onde se lê:

«124º12' 7" e ...»

leia-se:

«124º12'17" e ...»

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