São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1730, de 8 de setembro de 1952
Nº 1730/1952
LEI N. 1.730, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a contagem de antiguidade de classe para efeito de promoção, dos funcionários abrangidos pela Lei n. 1.493, de 2812-1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.