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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1730, de 8 de setembro de 1952

Nº 1730/1952

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.730, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a contagem de antiguidade de classe para efeito de promoção, dos funcionários abrangidos pela Lei n. 1.493, de 2812-1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nas promoções para provimento de cargos da classe "Q", da carreira de Advogado, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, a antiguidade de classe dos titulares de cargos da classe "O", abrangidos pela Lei n. 1.493, de 28 de dezembro de 1951, quando concorrem com funcionários que já pertenciam à carreira, em caráter efetivo, será contada a partir do exercício do cargo de Advogado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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