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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16882, de 20 de dezembro de 2018

Nº 16882/2018

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Art. 2.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O incso I do artigo 6º da Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 6º. - (...)

I - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde;

(...).” (NR).

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

- Suspensão da eficácia, por decisão liminar nos autos da ADI n° 2055411-62.2021.8.26.0000

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2055411-62.2021.8.26.0000.

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