São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16882, de 20 de dezembro de 2018
Nº 16882/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - O incso I do artigo 6º da Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 6º. - (...)
I - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde;
(...).” (NR).
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
- Suspensão da eficácia, por decisão liminar nos autos da ADI n° 2055411-62.2021.8.26.0000
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2055411-62.2021.8.26.0000.