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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1678, de 6 de junho de 1978

Nº 1678/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor líquido de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente em Unidades Padrão de Capital (UPC), a ser contratado com o Banco Nacional da Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S/A, sujeito às condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN.
Art. 2.
- O produto do empréstimo autorizado se destinará a proporcionar recursos a cargo do Estado para a complementações da Linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Art. 3.
- Fica o Foder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente ao empréstimo de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Art. 4.
- Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murilo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor - Divisão Nível II - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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