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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16685, de 20 de março de 2018

Nº 16685/2018

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do pagamento das taxas de revalidação de diploma de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado nas universidades estaduais paulistas aos refugiados e domiciliados no Estado.
Art. 2.
- Para efeito desta lei, entende-se como refugiado todo indivíduo assim reconhecido, nos termos da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de março de 2018.

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