São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1652, de 11 de julho de 1952
Nº 1652/1952
LEI N. 1.652, DE 11 DE JULHO DE 1952
Permite a nomeação de professôres interinos do Ensino Secundário, quando por êstes são atendidas as exigências federais e apresentem títulos de capacidade especializada.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Não existindo candidato registrado aos têrmos da Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, para regência de disciplina do currículo das escolas normais, poderão ser nomeados, interinamente:
a) para a cadeira de Educação, professor normalista
b) para a cadeira de Biologia Aplicada à Educação, diplomado em ciências médicas; e
c) para a cadeira de Sociologia Educacional, diplomado em ciências jurídicas e sociais.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.