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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1630, de 3 de maio de 1978

Nº 1630/1978

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É considerado "Ano do Escritor" todo o transcorrer de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1978.
§ 1º- Todas as entidades oficiais e particulares relacionadas com as atividades literárias, como a União Brasileira dos Escritores, Câmara Brasileira do Livro, Academia Paulista de Letras, Sindicato dos Escritores e Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia do Estado serão participantes especiais de todas as iniciativas decorrentes do "Ano do Escritor".
§ 2º- No transcurso do "Ano do Escritor" e sob os auspícios das entidades relacionadas no parágrafo anterior e, principalmente, do Governo do Estado serão realizados encontros culturais, seminários, conferências, palestras, concursos literários, exposições de livros e inúmeras outras iniciativas atinentes ao escritor e ao livro.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Péricles Eugenio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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