Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 163, de 27 de setembro de 1948

Nº 163/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam constituídos em estâncias Balneárias nos têrmos do artigo 61 e parágrafo único da Lei Orgânica dos Municípios (Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947), com as respectivas cidades, os municípios de Guarujá, Itanhaem, São Sebastião, Ilhabela, Ubatuba, Iguape e Cananéia.
Art. 2.
- No corrente exercício, a importância a ser aplicada em serviços públicos nas estâncias a que se refere o artigo anterior, correrá à conta da verba n.400 Material e Serviços - Código Geral 8-99-4-Despesas Diversas - do orçamento vigente.
Art. 3.
- Os melhoramento e serviços deverão ser executados pelo Estado ou pela Prefeitura sob a fiscalização daquele, mediante plano préviamente delineado pela Superintendência das Estâncias ou por técnicos designados pelo Govêrno.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do govêrno, aos 28 de setembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo