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Lei Estadual de São Paulo nº 1612, de 17 de junho de 1952

Nº 1612/1952

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LEI N. 1.612, DE 17 DE JUNHO DE 1952

Dispe sbre abertura de crdito especial de Cr$ 90.000.000,00 para pagamento de diferena de salrio-famlia aos funcionrios civis do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crdito especial de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhes de cruzeiros), destinado a ocorrer despesa com o pagamento da diferena de salrio-famlia aos funcionrios civis do Estado referente ao perodo de 10 de julho de 1947 a novembro de 1948.

Pargrafo nico - O valor do presente crdito ser coberto com os recursos provenientes do produto de operaes de crdito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 17 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 17 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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