São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15692, de 19 de fevereiro de 2015
Nº 15692/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos estudantes:
I - dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas;
II - regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
III - que cursem ensino superior ministrado em universidades e faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer das seguintes condições:
a) bolsistas do Programa Universidade para Todos - PROUNI;
b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES;
c) integrantes do Programa Bolsa Universidade - Programa Escola da Família;
d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.
IV - dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2015.