São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1536, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1536/1951
LEI N. 1.536, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Regula o uso de uniformes, distintos ou livros didáticos nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e nos de ensino primário mantidos por particulares.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Uma vez adotados os livros didáticos distintivos e uniformes em cada classe ou estabelecimento só poderão ser mudados após 4 (quatro) anos.
Artigo 6.° - Dentro de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei, o Chefe do Poder Executivo designará na Secretaria da Educação, 5 (cinco) professores de notória competência e probidade para constituirem a "Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares".
Artigo 7.° - A "Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares" compete:
I - Instituir, por estatutos próprios aprova dos pelo Secretário da Educação, concurso; destinados a escolha das melhores obras didáticas a serem recomendadas pelo Govrno do Estado;
II - estudar os pedidos de mudança de livros, distintivos e uniformes, e homologa-los.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.