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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10061, de 25 de março de 1968

Nº 10061/1968

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É atribuída à Comissão do Livro Didático, Uniformes e Distintivos, criada pela Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951, a competência para aprovar e autorizar o uso de livros didáticos destinados a alunos dos cursos primário e médio mantidos pelo Estado ou por particulares.
Parágrafo único- A Comissão de que trata êste artigo fará publicar anualmente, no órgão oficial, a relação dos livros aprovados.
Art. 2.
- No ano letivo de 1968, serão adotados, nos cursos primários e médio, os livros didáticos já escolhidos pelos professôres em 1967, na conformidade da Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1968.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1968.

Lafaytte Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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