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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1504, de 19 de dezembro de 1977

Nº 1504/1977

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reaberto no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, o prazo a que se refere o artigo 4° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, para que os servidores das serventias da Justiça, mencionados no artigo 206 da Constituição Federal, requeiram sua inscrição como contribuintes facultativos, permitindo-se, no mesmo prazo, a renovação para aqueles que a tenham cancelado anteriormente.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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