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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1501, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1501/1951

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LEI N. 1.501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre integração de cargo na carreira de Perito Criminal, da Tabela III, dia Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar a carreira de Perito Criminal, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo da carreira de Perito Criminalistico, classe "H", pertencente às mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado na Diretoria do Serviço Social de Menores e ocupado por Silvia Lemos.
Art. 2.
- Passa a integrar a mesma carreira de que trata o artigo anterior, 1 (um) cargo de Auxiliar de Perito Policial, padrão "C", da Tabela II, da Parte Permanente, da Secretaria da Segurança Pública, lotado no Serviço de Investigações.
Art. 3.
- Aplica-se ao cargo referido no artigo 1.º disposto no artigo 5.º da Lei n. 1.095, de 3 de julho de 1951, a partir da vigência dessa lei.
Art. 4.
- Serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pblica os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Art. 5.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de Dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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