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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1487, de 12 de dezembro de 1977

Nº 1487/1977

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas, em caráter excepcional, a Guiomar Novaes e a Magdalena Tagliaferro, pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, correspondendo, cada uma delas, a duas vezes o valor da referência "CD-14", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Max Feffer

Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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