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Lei Estadual de São Paulo nº 1468, de 26 de dezembro de 1951

Nº 1468/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.468, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Altera a redação do item n. 166, do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica desdobrado, pela forma abaixo, o item n. 166, do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951, passando a vigorar com a seguinte redação:

Cr$

a) Ao Esporte Clube de Luiz Antônio, distrito de Luiz Antônio, município de São Simão .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 25.000,00

b) Ao Asilo "Dr. José Júlio", do município pio de São Simão .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5.000,00

c) A Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, da cidade de Sertãozinho .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 30.000,00

d) A Associação São Vicente de Paulo, de Sertãozinho .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 40.000,00

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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