São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1460, de 26 de dezembro de 1951
Nº 1460/1951
LEI N. 1.460, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Modifica a redação dos artigos 201 e 207 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 201 e 207 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698. de 26 de novembro de 1947:
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Artigo 201 . - Onde quer que haja uma área de dois quilômetros de raio e cento e sessenta crianças necessitadas de escola, será criado um grupo escolar.
Artigo 207 - A média de alunos por classe na matrícula inicial não porte ser inferior a trinta alunos na zona urbana, e a vinte e cinco na zona rural, devendo ficar adidos aos estabelecimentos os professores para os quais não tenha sido possível organizar classes na seguinte ordem:
a) os professores que não forem removidos por concurso e sim por incompatibilidade com ,o clima ou por conveniência do ensino;
b) os professores nomeados por concurso, como menos de dez anos de exercício, respeitada, nste caso a antiguidade dos demais do estabelecimento;
c) os professores também nomeados por concurso com mais de dez anos de exercício, atendendo-se ainda a antiguidade dos demais do estabelecimento.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto