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Lei Estadual de São Paulo nº 1420, de 25 de outubro de 1977

Nº 1420/1977

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unico Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Artigo 1°. - Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação, de valor igual ou superior a 100.000 UPC, relativa à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou de mão-de-obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos, ainda que sob a forma de tomada de preços ou convite, da Administração direta ou indireta, ficam obrigados a remeter à Assembéia Legislativa cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:

I - edital de concorrência ou de tomada de preços, com o respectivo projeto completo e carta-convite conforme o caso;

II - ata ou termo de apuração da idoneidade dos candidatos, quanto aos respectivos requisitos de ordem moral, financeira e técnica;

III - ata ou termo de julgamento das propostas;

IV - ata ou termo de adjudicação e minuta do contrato a ser assinado.

unico

Art. 2.
- Os documentos enviados à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 1°, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para a formação de processos, relativos a cada uma das licitações.
Parágrafo único- Os processos formados nos termos deste artigo, numerados e catalogados, serão arquivados na mencionada Comissão de Finanças e Orçamento, à disposição de qualquer Deputado à Assembléia Legislativa.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 25 de outubro de 1977.

a) NATAL GALE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1977.

a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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