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Lei Estadual de São Paulo nº 140, de 31 de agosto de 1948

Nº 140/1948

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Art. 1.
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LEI N. 140, DE 31 DE AGOSTO DE 1948

Autoriza o Poder Executivo a fazer representar o Estado de São Paulo, na Exposição Internacional de Industria e Comércio, ora em realização no Hotel Quitandinha, e dá outras providências.

Código Local: - 8 - Exposições e Feiras. Código Geral: - 8 - 54 - 4 - Despesa - Fomento - Fomento Industrial - Despesas Diversas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Poder Executivo autorizado a fazer representar o Estado de São Paulo como expositor, na Exposição Internacional de Indústria e Comércio, criada pelo Decreto-lei federal n. 9.880, de 16 de setembro de 1946, ora em realização no Hotel Quitandinha, mediante concessão federal atribuida ao Hotel Quitandinha S.A.

Artigo 2.º - A fim de ocorrer á despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Govêrno, o crédito especial de Cr$ 3.276,000,00) três milhões duzentos e setenta e seis mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito sera coberto com os recursos provenientes do produto de operações de credito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Fernando de Camargo Prestes

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estados Negócios do Governo, aos 31 de agosto de 1948

Cassiano Ricardo,

Diretor Geral.

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