São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 140, de 31 de agosto de 1948
Nº 140/1948
LEI N. 140, DE 31 DE AGOSTO DE 1948
Autoriza o Poder Executivo a fazer representar o Estado de São Paulo, na Exposição Internacional de Industria e Comércio, ora em realização no Hotel Quitandinha, e dá outras providências.
Código Local: - 8 - Exposições e Feiras. Código Geral: - 8 - 54 - 4 - Despesa - Fomento - Fomento Industrial - Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A fim de ocorrer á despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Govêrno, o crédito especial de Cr$ 3.276,000,00) três milhões duzentos e setenta e seis mil cruzeiros).
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Fernando de Camargo Prestes
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estados Negócios do Governo, aos 31 de agosto de 1948
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.