São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1389, de 19 de dezembro de 1951
Nº 1389/1951
LEI N. 1.389, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951
Eleva os vencimentos dos escrivães judiciais dos cartórios oficializados das Comarcas de São Paulo e de Santos e dos distribuidores criminais
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos escrivães Judiciais dos cartórios oficializados das comarcas de São Paulo e Santos, e os dos distribuidores criminais dessas comarcas, todos pertencentes à Parte Permanente do Quadro da Justiça, serão iguais aos dos promotores públicos de terceira entrância.
Parágrafo único - Vetado.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.