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Lei Estadual de São Paulo nº 1384, de 17 de dezembro de 1951

Nº 1384/1951

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LEI N. 1.384, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, no exercício de 1951, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Força Pública do Estado terá, no exercício de 1951, o total de 13.514 homens, distribuidos de conformidade com os quadros de efetivo orçamentário organizados para as seguintes Unidades: Quartel General e Orgãos anexos, Centro de Formação e Aperfeiçoamento, Batalhão de Guardas, Batalhão Policial, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Batalhões, Companhias Independentes, Companhias de Policiamento Rodoviário e Florestal, Companhia Policial Aéro Transportada, Corpo de Bombeiros, Companhia Independente e Destacamento de Bombeiros, Regimento de Cavalaria, Esquadrões de Policiamento Rural, Escola de Educação Física, Corpo Musical, Serviços de Saúde, de Material Bélico, de Fundos, de Intendência, de Engenharia, de Transmissões, de Transportes e Manutenção e de Subsistência, Hospital Militar e Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé.

Parágrafo único - As despesas com o pessoal de Bombeiros correrão por conta dos Municípios que firmarem acôrdos com o Estado, para execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamento na forma da Lei n. 658, de 13 de março de 1950.

Artigo 2.º - O efetivo constante do artigo anterior compreenderá:

I - Oficiais em serviço ativo aos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições:

a) NO QUADRO DE COMBATENTES

4 - Coronéis

16 - Tenentes Coronéis

29 - Majores

105 - Capitães

121 - Primeiros Tenentes

159 - Segundos Tenentes

32 - Aspirantes

b) NO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO

3 - Tenentes Coronéis

4 - Majores

26 - Capitães

9 - Primeiros Tenentes

c) NO QUADRO DE SAÚDE.

Médicos

1 - Coronel

4 - Tenentes Coronéis

14 - Majores

20 - Capitães

19 - Primeiros Tenentes

Farmacêuticos

1 - Major

1 - Capitão

2 - Primeiros Tenentes

Dentistas

1 - Tenente Coronel

1 - Major

4 - Capitães

16 - Primeiros Tenentes

d) NO QUADRO DE VETERINARIA

1 - Capitão veterinário

1 - Primeiro Tenente veterinário

e) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS

1 - Capitão telegrafista-eletricista (posto a extinguir-se após a inatividade do oficial remanescente).

Corpo Musical

1 - Major Diretor

1 - Capitão Subdiretor

Instrutor de Bombas e Motores

1 - Primeiro Tenente (posto a extinguir-se após a inatividade do oficial remanescente)

Especialista de Bombeiros

2 - Segundos Tenentes

Instrutor de Paraquedismo

1 - Segundo Tenente

f) NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO

25 - Segundos Tenentes

g) NO QUADRO DE JUSTIÇA MILITAR

2 - Coronéis Juízes

h) NO QUADRO DE CAPELANIA MILITAR

1 - Tenente Coronel Capelão Militar

II - OFICIAIS AGREGADOS COM VENCIMENTOS:

1 - Coronel

1 - Major

4 - Capitães

2 - Primeiros Tenentes

1 - Segundo Tenente

III - ALUNOS OFICIAIS E PRAÇAS NECESSÁRIOS A COMPOSIÇÃO DOS CORPOS DE TROPA, SERVIÇOS E REPARTIÇÕES:

a) ALUNOS OFICIAIS

Do Curso de Formação

41 - do 2.º ano

90 - do 1.º ano

Do Curso Preparatório

55 - do 2.º ano

30 - do 1.º ano

b) PRAÇAS COMBATENTES DE FILEIRA

98 - Subtenentes

3 - Sargentos ajudantes

128 - Primeiros Sargentos

410 - Segundos Sargentos

606 - Terceiros Sargentos

1.305 - Cabos

61 - Anspeçadas

8.418 - Soldados

c) ESCREVENTES

25 - Subtenentes

1 - Sargento ajudante

56 - Primeiros Sargentos

65 - Segundos Sargentos

30 - Terceiros Sargentos

d) ESPECIALISTAS

60 - Subtenentes

8 - Sargentos ajudantes

163 - Primeiros Sargentos

226 - Segundos Sargentos

272 - Terceiros Sargentos

268 - Cabos

133 - Soldados

e) ARTÍFICES

22 - Subtenentes

3 - Sargentos ajudantes

44 - Primeiros Sargentos

64 - Segundos Sargentos

88 - Terceiros Sargentos

58 - Cabos

44 - Soldados

Artigo 3.º - Em 1951, por medida de economia, não serão preenchidas as seguintes vagas no QUADRO DE COMBATENTES:

a) - 44 de Segundos Tenentes :

b) - 400 de Cabos Combatentes

c) - 692 de Soldados

Artigo 4.º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado:

a) - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Inspetor Administrativo

b) - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior;

c) - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução;

d) - de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao encarregado do serviço de terraplanagem do Barro Branco;

e) - de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ao metalúrgico de precisão das Oficinas nos Serviços da Fôrça Pública do Estado;

f) - de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos artifices em exercício das funções de mestre nos Serviços da Fôrça Pública do Estado;

g) - de Cr$ 300.00 (trezentos cruzeiros) aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas, exator e pagador dos inativos;

h) - de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos oficiais contador e tesoureiros do Serviço de Fundos;

i) - de Cr$ 300.00 (trezentos cruzeiros) a 2 (dois) funcionários civis nas funções de chefe das oficinas de Serviço de Transportes e Manutenção.

Art. 5.
- Aos oficiais instrutores, auxiliares de instrutor, professores civis e monitores, serão pagas gratificações, de conformidade com as verbas próprias votadas e de acôrdo com os regulamentos das Unidades ou cursos onde servirem.
Art. 6.
- Ao oficial do Exército Brasileiro, em comissão na Fôrça Pública do Estado, será atribuda uma gratificação mensal equivalente aos vencimentos do posto que ocupa nesta Corporação, salvo no caso de General, em que a gratificação corresponderá aos vencimentos dste posto no Exercito.
Art. 7.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 146 - pessoal fixo militar - do orçamento para 1951.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor a partir de l. de Janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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