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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 135, de 20 de agosto de 1973

Nº 135/1973

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Poloni, pelo prazo de 3 (três) anos, contados de 1º de abril de 1971, o imóvel situado no município, à Rua Cândido Poloni nº 214, destinado às instalações da Biblioteca Pública Municipal e que se caracteriza no Desenho nº 3.646, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia-se no ponto «A», localizado no alinhamento da Rua José Zanovelli com a interseção da Rua Cândido Poloni, desse ponto segue pelo alinhamento desta última rua, na distância de 30m (trinta metros), até o ponto «B», situado na divisa da propriedade de Antonio Divino Arantes, daí, defletindo à direita, segue pela mesma divisa, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto «C», localizado no limite com imóvel de Laurindo Zornio, deste ponto deflete à direita, seguindo pelo mencionado limite. na distância de 30m (trinta metros), até alcançar o ponto «D», situado no alinhamento da Rua José Zanovelli, de onde, defletindo à direita, segue pelo alinhamento da rua referida, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto inicial, encerrando área de 600m² (seiscentos metros quadrados), sobre a qual está edificado prédio com área construída de 70m² (setenta metros quadrados).

- Vide Lei nº 2.954, de 15/07/1981.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1973.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Getúlio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de agosto de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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