São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12968, de 29 de abril de 2008
Nº 12968/2008
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residenciais e atestados de antecedentes;
III - comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.
Artigo 5º. - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial competente;
II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
III - cassação de registro;
IV - proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com a cassação.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2008.
- Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 02/02/2011.