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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1279, de 13 de novembro de 1951

Nº 1279/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.279, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao item 345 do artigo 1.º da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 348 do artigo 1.º da Lei 971, de 12 de fevereiro de 1951: Cr$

"345 - Igreja Presbiteriana de Paraguaçu Paulista, para obras assistências . .. .. .. .. .. .. .. 6.000,00"

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do govêrno, aos 13 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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