Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1247, de 23 de dezembro de 1976

Nº 1247/1976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente Botta, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedado atribuir, aos bens públicos de propriedade do Estado ou de autarquias ou de sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário, nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos de cinco anos.
Parágrafo único- Esta proibição é extensiva aos bens pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos cujos contratos ou renovações de contratos sejam assinados a partir da vigência desta lei.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.

VICENTE BOTTA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.

Alfredo Maia Bonato - Diretor Geral

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo