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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1240, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1240/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, aos presidentes dos Diretórios Regionais do Movimento Democrático Brasileiro - MDB e da Aliança Renovadora Nacional - ARENA, o uso e a prover a manutenção de veículo oficial de representação, destinado ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único- Os dois veículos de que trata este artigo serão conduzidos por motoristas do serviço público, designados para esse fim.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 07 - Gabinete do Governador - 01 - Casa Civil - 3.1.2.0 - Material de Consumo - do Orçamento-Programa.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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