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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1237, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1237/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a dona Nympha de Moraes Grossi, ex-servidora da Secretaria da Educação, pensão mensal e intransferível, equivalente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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