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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1229, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1229/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a dona Laurinda da Silva Galves, viúva de José Aroca Galves, ex-servidor público estadual, pensão mensal e intransferível, em importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do padrão "6-A" da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Jorge Wilhein

Secretário de Economia e Planejamento

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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