São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 122, de 4 de julho de 1973
Nº 122/1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - As operações financeiras a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em empréstimo de US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares), sujeito às seguintes condições negociáveis a época do contrato:
a) prazo total mínimo de 10 (dez) anos, incluídos pelo menos 4 (quatro) anos de carência;
b) juros, sujeitos as alterações do mercado internacional, à taxa atual de até 7/8% (sete oitavos por cento) ao ano, acima da "Inter Bank Rate" de Londres, reajustada semestralmente, na época do pagamento de cada parcela de juros;
c) Taxa de Coordenação (Flat Comission) de até 0,5% (meio por cento), a ser paga até 30 (trinta) dias após a data da emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil;
d) Comissão de Compromisso de até 0,5% (meio por cento) sobre os saldos não desembolsados;
e) amortização em pagamentos semestrais, iguais e sucessivos;
f) aval do Banco do Estado de São Paulo S.A.
II - em financiamento, a ser negociado com "Hospitalia International GmbH", na importância de 80% (oitenta por cento) do material hospitalar de origem estrangeira, no valor de até DM 50.000.000,00 (cinquenta milhões de marcos alemães), observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX e vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, mediante as seguintes condições:
a) a importância do financiamento compreenderá o custo do material, despesas C & F e montagem;
b) amortização do principal em 12 (doze) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 360 (trezentos e sessenta) dias da data de cada embarque;
c) juros brutos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, sobre o saldo realmente devedor, contados a partir da data de cada embarque, pagos nas mesmas datas do principal;
d) garantia do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 4 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.