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Lei Estadual de São Paulo nº 122, de 4 de julho de 1973

Nº 122/1973

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações financeiras em moeda estrangeira, cujo valor se destinará ao custeio de estudos e projetos e atualização dos já existentes; construção civil; planejamento, fornecimento e instalação de equipamentos elétricos, mecânicos e hidráulicos; planejamento, fornecimento e instalação de equipamentos e materiais médico-hospitalares; fornecimento de planos, rotinas de funcionamento e supervisão das operações durante os seis primeiros meses de funcionamento, bem assim dos serviços de administração e consultoria geral referentes aos hospitais de ensino a serem construídos na Cidade Universitária da Universidade de São Paulo (USP), na Universidade de Campinas (UNICAMP) e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

Artigo 2°. - As operações financeiras a que se refere o artigo anterior consistirão:

I - em empréstimo de US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares), sujeito às seguintes condições negociáveis a época do contrato:

a) prazo total mínimo de 10 (dez) anos, incluídos pelo menos 4 (quatro) anos de carência;

b) juros, sujeitos as alterações do mercado internacional, à taxa atual de até 7/8% (sete oitavos por cento) ao ano, acima da "Inter Bank Rate" de Londres, reajustada semestralmente, na época do pagamento de cada parcela de juros;

c) Taxa de Coordenação (Flat Comission) de até 0,5% (meio por cento), a ser paga até 30 (trinta) dias após a data da emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil;

d) Comissão de Compromisso de até 0,5% (meio por cento) sobre os saldos não desembolsados;

e) amortização em pagamentos semestrais, iguais e sucessivos;

f) aval do Banco do Estado de São Paulo S.A.

II - em financiamento, a ser negociado com "Hospitalia International GmbH", na importância de 80% (oitenta por cento) do material hospitalar de origem estrangeira, no valor de até DM 50.000.000,00 (cinquenta milhões de marcos alemães), observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX e vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, mediante as seguintes condições:

a) a importância do financiamento compreenderá o custo do material, despesas C & F e montagem;

b) amortização do principal em 12 (doze) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 360 (trezentos e sessenta) dias da data de cada embarque;

c) juros brutos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, sobre o saldo realmente devedor, contados a partir da data de cada embarque, pagos nas mesmas datas do principal;

d) garantia do Banco do Estado de São Paulo S.A.

Art. 3.
- Os orçamentos do Estado consignarão anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes das operações financeiras autorizadas por esta lei.

Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 4 de julho de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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