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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 121, de 4 de julho de 1973

Nº 121/1973

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, até o valor de US$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil dólares), em conformidade com as condições gerais fixadas pelos órgãos incumbidos da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1º- O empréstimo de que trata este artigo será contratado pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos, com carência mínima de 18 (dezoito) meses, à taxa líquida de juros de até 1% (um por cento) ao ano, acima da taxa principal de empréstimo para dólares americanos, na cidade de Nova York, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado em parcelas iguais e semestrais.
§ 2º- Os recursos provenientes do empréstimo serão destinados à aquisição de uma aeronave Beechcraft "King Air", modelo A-100, de um helicóptero "Bell", modelo "212" e de acessórios e peças sobressalentes.
Art. 2.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes do empréstimo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma a ser mutuamente acordada, a contragarantia do Tesouro pelo aval do Banco do Estado de São Paulo S.A., à operação de que trata esta lei.

Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 4 de julho de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subt.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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