São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1173, de 29 de novembro de 1976
Nº 1173/1976
LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
Cria cargos previsos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça os seguintes cargos:
I - 14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E" classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Civis, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Criminais e 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital;
II - 2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D", classificado em 3.ª entrância, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
III - 1 (um) de Juiz de Direito, padrão "C", classificados em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
IV - 6 (seis) de Promotor Público, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Criminais da Comarca da Capital;
V - 2 (dois) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3.ª entrância destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
VI - 1 (um) Promotor Público padrão "C", classificado em 2.ª entrância destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
VII - 2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital.
Artigo 2.º - Ficam criados:
I - na Comarca da Capital, os 25.º, 26.º , 27.º, 28.º, 29.º e 30.º Ofícios Cíveis, os 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º Ofícios Criminais e os 5.º e 6.º Ofícios de Acidentes do Trabalho, para servirem, respectivamente, junto às Varas da mesma denominação e numeração ordinal, a que alude o inciso I do artigo anterior;
II - na Comarca da Capital, o Cartório de Distribuição e Informação, previsto no Artigo 95 da Resolução n. 1, do Tribunal de Justiça, de 29 de dezembro de 1971;
III - na Comarca de França, o 3.º Cartório de Notas e Ofício de Justiça;
IV - na Comarca de Presidente Prudente, o 4.º Cartório de Notas e Ofício de Justiça.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - na Tabela I, 15 (quinze) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7";
II - na Tabella III:
a) 33 (trinta e três) de 1.º Escrevente, referência "18";
b) 66 (sessenta e seis) de 2.º Escrevente, referência "16";
c) 183 (cento e oitenta e três) de 3.º Escrevente, referência "14";
d) 155 (cento e cinquenta e cinco) de Oficial de Justiça, referência "16";
e) 24 (vinte e quatro) de Fiel, referência "8".
Artigo 4.º - Os cargos criados pelo artigo anterior destinam - se:
I - aos Oficios a que alude o inciso I do
Artigo 2.º, os seguintes:
a) 14 (catorze) de Diretor (Serviço - Nível II);
b) 28 (vinte e oito) de 1.º Escrevente;
c) 56 (cinquenta e seis) de 2.º Escrevente;
d) 168 (cento e sessenta e oito) de 3.º Escrevente;
e) 140 (cento e quarenta) de Oficial de Justiça;
f) 14 (catorze) de Fiel;
II - à 3.ª Vara da Comarca de Franca, 5 (cinco) de Oficial de Justiça;
III - à 2.ª Vara da Comarca de Assis, 5 (cinco) de Oficial de Justiça;
IV - à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente 5 (cinco) de Oficial de Justiça
V - ao Cartório de Distribuição e Informação, a que alude o inciso II do
Artigo 2.º:
a) 1 (um) de Diretor (Serviço-Nível II)
b) 5 (cinco) de 1.ª Escrevente;
c) 10 (dez) de 2.º Escrevente;
d) 15 (quinze) de 3.º Escrevente;
e) 10 (dez) de Fiel.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas
Retificações
LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado:
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Cíveis, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e 30.ª Varas Criminais e 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital;
II - 2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D", classificados em 3.ª entrância, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
III - 1 (um) de Juiz de Direito, padrão "C", classificado em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
IV - 6 (seis) de Promotor Público, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Criminais da Comarca da Capital e com a numeração ordinal de 25.° a 30.°, respectivamente;
V - 2 (dois) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3.ª entrância, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
VI - 1 (um) de Promotor Público, padrão "C", classificado em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
VII - 2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital.