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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11531, de 11 de novembro de 2003

Nº 11531/2003

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1ºº - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2ºº - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Art. 2.
- Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o
§ 1ºº do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no
§ 2ºº do mesmo artigo.
Art. 3.
- A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único- A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003.

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