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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11529, de 4 de novembro de 2003

Nº 11529/2003

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso II do

Artigo 1.º da Lei n. 8.817, de 10 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 1.º - ...........................................................................................................................................................................................................

IIa Sindicato de Bancos Japoneses, com a participação do Japan Bank for International Cooperation - JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 435,000,000.00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).” (NR)

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2003.

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