São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11221, de 24 de julho de 2002
Nº 11221/2002
- Inciso I vetado pelo Governador.
- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 2°. - A pesca amadora compreende duas modalidades:
I - pesca embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;
II - pesca desembarcada, quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica proibida, a partir da edição desta lei, nas águas interiores de domínio do Estado:
- "Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso I vetado pelo Governador.
- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Não se compreende entre os aprestos mencionados no inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias.
- § 1° vetado pelo Governador.
- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O disposto neste artigo não prejudica a captura e transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador amador, quando destinados à alimentação , observadas as restrições do § 5° deste artigo.
- § 3° vetado pelo Governador.
- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Não se submetem ao disposto no parágrafo anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo discriminadas os peixes da espécie:
- § 4° vetado pelo Governador.
- § 4° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
1. vetado;
1 - Astianax sp (lambaris), Rhamdia Sebae (mandi), Pimelodus Maculatus (manjubinha ou mandiú), Hoplias Malabaricus (traíra), Curimatus Elegans (sagüiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20 (vinte) unidades de cada;
- Item 1 vetado pelo Governador.
- Item 1 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
2. vetado.
2 - Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez) unidades de cada.
- Item 2 vetado pelo Governador.
- Item 2 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo governador.
Artigo 5°. - As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - exercício de pesca amadora sem o pagamento da taxa devida - multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo não pago;
II - exercício de pesca, em qualquer modalidade, com intuito comercial, das espécies e nas condições vedadas por esta lei - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
- Inciso III vetado pelo Governador.
- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 4.° - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, aplicada por espécie;
V - pesca, ainda que na modalidade "pesque e solte", em período de reprodução (piracema) - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
- Inciso VI vetado pelo Governador.
- Inciso VI mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
1. são de aplicação cumulativa;
2. aplicam-se em dobro no caso de reincidência.
- Observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 4°, presume-se o intuito comercial, a simples detenção de mais de dois exemplares de peixes de qualquer espécie.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei cabe à polícia.
- Artigo 7° vetado pelo Governador.
- Artigo 7° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 9°. - Fica acrescentado o item 17, à Tabela "B", anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"17 - Licença para Pesca Amadora:
17.1 - pesca embarcada .......................... 10,000;
17.2 - pesca desembarcada ...................... 5,000."
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.