São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11002, de 21 de dezembro de 2001
Nº 11002/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Os direitos estabelecidos nesta lei serão concedidos mediante requerimento dos interessados dirigido:
I - ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar, quanto ao apostilamento;
II - ao Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar, quanto à revisão das pensões.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.