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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11000, de 21 de dezembro de 2001

Nº 11000/2001

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Os elevadores instalados em prédios residenciais e comerciais serão dotados de dispositivo para resgate de passageiros, na eventualidade de imobilização dos mesmos entre dois andares, em decorrência de avaria ou por falta de energia elétrica.
§ 1ºº - O equipamento a que se refere o “caput” cobrirá a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros com segurança.
§ 2ºº - O acessório a que se refere esta lei será confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120kg (cento e vinte quilogramas) de peso.
Art. 2.
- Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, os novos elevadores serão instalados nos prédios comerciais e residenciais com o equipamento previsto no
Art. 1.
Parágrafo único- O dispositivo de segurança de que trata esta lei será instalado em todos os elevadores em funcionamento no Estado, dentro de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 3.
- O descumprimento das exigências estabelecidas nesta lei implicará o desativamento dos elevadores em funcionamento.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMANPresidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 03/12/2008.

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