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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1100, de 3 de julho de 1951

Nº 1100/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.100, DE 3 DE JULHO DE 1951

Dá nova redação aos itens 530 e 653, do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação itens 530 e 653, do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951:

530 - Circulo Operário de Lins .... Cr$ 150.000,00

053 - Sociedade de São Vicente de Paulo,

de Novo Horizonte Cr$ .. .. .. .. .. Cr$ 40.000,00"

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.

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