São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10982, de 4 de dezembro de 2001
Nº 10982/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretae eu promulgo a seguinte lei:
- As modalidades referidas no "caput", em razão de seu caráter esportivo, poderão ser praticadas, exercitadas e disputadas por maiores de 14 (quartoze) anos, sem qualquer lugar público, aberto ou não, tais como bares, restaurantes, mercearias, sorveterias, padarias, lanchonetes, clubes desportivos e de lazer, salões de jogos e grêmios recreativos, dentre outros. (NR)
- § 1º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 21/12/2001.
- Artigo 2º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 21/12/2001.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2001.
- Revogada pela Lei nº 12.236, de 18/01/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.