São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12236, de 18 de janeiro de 2006
Nº 12236/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.
Artigo 5º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 5º. - Cada equipamento definido na presente lei terá obrigatoriamente: (NR)
I - Dispositivo Individual de Identificação de Equipamento - DIIE; (NR)
II - Autorização Individual de Funcionamento - AIF; (NR)
III - Selo de Vistoria Anual - SVA. (NR)
- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.
Artigo 10 . - Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta lei, os infratores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, estarão sujeitos às seguintes penalidades, de forma progressiva:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
- Incisos II e III revogados pela Lei nº 15.214, de 22/11/2013.
- Inciso IV vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.
- §§ 1º e 2º vetados pelo Governador e mantidos pela ALESP, em 02/01/2007.
- A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na presente lei será exercida pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer. (NR)
- Artigo 11 vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.
- Artigo acrescentado pela Lei nº 15.214, de 22/11/2013.
Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.982, de 4 de dezembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2006.