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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12236, de 18 de janeiro de 2006

Nº 12236/2006

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Art. 1.
- Esta lei disciplina e regula no âmbito do Estado de São Paulo a atividade das modalidades desportivas de bilhar e sinuca, tal como asseguradas nos termos da Resolução nº 7, de 29 de fevereiro de 1988, do Conselho Nacional de Desportos, estabelecendo disposições gerais para sua prática, bem como especificações dos equipamentos, condutas, fiscalização e sanções pertinentes à matéria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Considera-se, para os efeitos da presente lei, a prática do bilhar e da sinuca, bem como os equipamentos e acessórios a eles referentes, tal como definidos nas normas oficiais da Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca.
Art. 3.
- Os equipamentos e acessórios a que se refere o artigo 2º deverão conter todas as informações necessárias ao seu funcionamento, veiculadas em vernáculo, de modo a permitir a plena compreensão e satisfação do usuário.
Art. 4.
- vetado. - A locação e a venda dos equipamentos e acessórios mencionados no artigo 2º, independentemente do fim a que se destinam, só poderão ser realizadas por empresas devidamente constituídas e sujeitas à fiscalização dos órgãos públicos do Estado de São Paulo, nos termos da legislação vigente. (NR)
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.

§ 1º- As empresas referidas no “caput” ficam obrigadas a cumprir todos os requisitos constantes da presente lei, da legislação própria, bem como a fornecer produtos com padrão de qualidade considerado satisfatório. (NR)
§ 2º- A locação e a venda dos equipamentos e acessórios realizar-se-ão nos moldes do exigido na legislação própria, observando-se tanto quanto possível a elaboração de termo escrito entre as partes. (NR)

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.

Artigo 5º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
§ 3º- vetado.

Artigo 5º. - Cada equipamento definido na presente lei terá obrigatoriamente: (NR)

I - Dispositivo Individual de Identificação de Equipamento - DIIE; (NR)

II - Autorização Individual de Funcionamento - AIF; (NR)

III - Selo de Vistoria Anual - SVA. (NR)

§ 1º- O Dispositivo Individual de Identificação de Equipamento será fornecido pelo sindicato da categoria, e nele constará, em criptograma, a identificação da empresa e o número do equipamento, neste afixado, em local visível; sem o DIIE, o equipamento não poderá operar. (NR)
§ 2º- A Autorização Individual de Funcionamento será expedida pelo sindicato da categoria, desde que atendidas as normas estabelecidas na presente lei, e será afixada no equipamento, em local visível; sem a AIF, o equipamento não poderá operar. (NR)
§ 3º- O Selo de Vistoria Anual será fornecido pelo sindicato da categoria, com validade de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e será afixado no equipamento, em local visível; sem o SVA, o equipamento não poderá operar. (NR)

- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.

Art. 6.
- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para que as empresas regularizem seus equipamentos, visando adequá-los às normas nela definidas.
Art. 7.
- Não será permitida a utilização de quaisquer recursos físicos que possam alterar a dinâmica dos jogos de que trata esta lei.
Art. 8.
- Os locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta lei, que explorem comercialmente o bilhar e a sinuca, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no estabelecimento, afixando, em local visível e de fácil acesso, aviso para orientação do público, nos termos do artigo 80 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9.
- Fica proibida a prática do bilhar e da sinuca, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou “in natura”, ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como jogos de azar.

Artigo 10 . - Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta lei, os infratores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, estarão sujeitos às seguintes penalidades, de forma progressiva:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

III multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, em caso de reincidência;
II Revogado.
III Revogado.

- Incisos II e III revogados pela Lei nº 15.214, de 22/11/2013.

IV vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
IV indisponibilização dos equipamentos. (NR)

- Inciso IV vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.

§ 1º- O valor arrecadado em virtude das sanções pecuniárias aplicadas, tais como previstas nos incisos II e III, será recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, com destinação para a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com o intuito de ser aplicado no desenvolvimento das práticas esportivas. (NR)
§ 2º- O infrator a que for imposta a sanção prevista no inciso IV só poderá voltar a operar seus equipamentos considerados indisponíveis, depois de sanadas as irregularidades apontadas. (NR)

- §§ 1º e 2º vetados pelo Governador e mantidos pela ALESP, em 02/01/2007.

§ 3º- Ao infrator serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a duplicidade de instância nos processos administrativos, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Art. 11.
- vetado.

- A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na presente lei será exercida pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer. (NR)

- Artigo 11 vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 02/01/2007.

Art. 12.
- O Poder Público Estadual, por meio de órgão fiscalizador, poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, sendo esta prerrogativa ilimitada, assegurando-se o imediato acesso a todos os itens e documentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único- Aquele que causar embaraço ou resistência à fiscalização do órgão público responsável arcará com as conseqüências cíveis e criminais de sua conduta, nos termos da legislação vigente.

Art. 12-A.
. - O disposto nesta lei aplica-se às modalidades desportivas praticadas no âmbito do Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo acrescentado pela Lei nº 15.214, de 22/11/2013.

Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.982, de 4 de dezembro de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2006.

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