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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10956, de 27 de novembro de 2001

Nº 10956/2001

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda, a João de Oliveira Martins Alves e sua mulher, Suzana Damião Martins Alves, e a Inocêncio do Amaral (Espólio), por preço não inferior ao da avaliação, duas faixas de terreno medindo 119m² (cento e dezenove metros quadrados) e 74,80m² (setenta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), respectivamente, integrantes de imóvel ocupado pela Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto, no Município de São José do Rio Preto.

Artigo 2.º - As áreas de que trata o artigo anterior, caracterizadas no Processo nº 4.288/94-GS/SSP, assim se descrevem e se confrontam:

Área I - um terreno medindo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de frente para a Rua General Glicério, por 42,50m (quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros), da frente aos fundos, de ambos os lados, sendo ainda 3m (três metros) nos fundos, confrontando pela frente com a citada rua, do lado direito, de quem de frente olha para o terreno, com Cezaltino Silva e João de Oliveira Martins Alves, do lado esquerdo com o remanescente do terreno da Fazenda do Estado, e nos fundos com o Espólio de Inocêncio do Amaral, perfazendo área superficial de 119m2 (cento e dezenove metros quadrados).

Área II - um terreno medindo 1,90m (um metro e noventa centímetros) de frente para a Rua Delegado Pinto de Toledo, por 44m (quarenta e quatro metros), da frente aos fundos, de ambos os lados sendo ainda 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos fundos, confrontando pela frente com a citada rua, do lado direito, de quem de frente olha para o terreno, com o remanescente do terreno da Fazenda do Estado e João de Oliveira Martins Alves, do lado esquerdo com o Espólio de Inocêncio do Amaral, e nos fundos com Cezaltino Silva, perfazendo área superficial de 74,80m2 (setenta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).

Art. 3.
- A Lei n. 10.630, de 19 de setembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 2.
, passando o atual a constituir o

Artigo 3.º:

" - Da escritura deverá constar cláusula segundo a qual o Município renuncia o direito de receber, como torna ou reposição, a quantia correspondente à diferença entre os valores atribuídos aos imóveis objeto da permuta."

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2001.

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