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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10939, de 19 de outubro de 2001

Nº 10939/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, junto à rede pública de saúde do Estado de São Paulo, programa de assistência e recuperação aos dependentes de álcool.
§ 1º - O programa de que trata esta lei atuará em quatro etapas:

1. desintoxicação;

2. recuperação;

3. reabilitação;

4. reintegração.

§ 2ºº - Vetado.
§ 3ºº - Vetado.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001.

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