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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1090, de 26 de junho de 1951

Nº 1090/1951

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LEI N. 1.090, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Dá nova redação ao item n. 846, do artigo 1.º da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assim desdobrado, passando a vigorar com a redação abaixo, o item n. 846, do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951:

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.º

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