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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10865, de 3 de setembro de 2001

Nº 10865/2001

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8 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Os receituários médicos e odontológicos devem ser expedidos, no âmbito da rede pública estadual de saúde, de forma datilografada, computadorizada ou em letra de forma, sem abreviações.
Art. 2.
- A não observância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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