São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10858, de 31 de agosto de 2001
Nº 10858/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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- É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 14.729, de 30/03/2012.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 14.729, de 30/03/2012.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
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