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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14729, de 30 de março de 2012

Nº 14729/2012

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.” (NR)

Artigo 2º. - O artigo 3º da Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
- A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou pela apresentação do respectivo holerite.” (NR)

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012.

a)BARROZ MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2012.

a)Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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