São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10845, de 5 de julho de 2001
Nº 10845/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 3º. - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, o pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel, com inscrição ou registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o bem;
II - declaração firmada pelo Governo do Estado, informando que a área em questão integra o Patrimônio do Estado, não existindo sobre ela qualquer tipo de concessão, permissão ou autorização de uso para terceiros;
III - laudo de avaliação do imóvel a ser alienado, atualizado, onde conste o valor total do imóvel, expresso em reais e em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
- Inciso III revogado pela Lei nº 16.338, de 14/12/2016.
IV - planta do imóvel a ser doado, com localização das divisas, descrição perimétrica, indicação e acidentes geográficos, se houver, e nome dos confrontantes;
V - memorial descritivo da área, onde constem todas as informações necessárias à perfeita caracterização do imóvel.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.