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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10845, de 5 de julho de 2001

Nº 10845/2001

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7 Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Os pedidos de alienação de bens imóveis, formulados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (vetado), terão tramitação se forem atendidas as exigências desta lei.
Art. 2.
- A alienação de bens imóveis terá que ser justificada de forma cabal, demonstrando-se sua necessidade, conveniência, oportunidade e interesse público (vetado).

Artigo 3º. - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, o pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - prova de propriedade do imóvel, com inscrição ou registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o bem;

II - declaração firmada pelo Governo do Estado, informando que a área em questão integra o Patrimônio do Estado, não existindo sobre ela qualquer tipo de concessão, permissão ou autorização de uso para terceiros;

III - laudo de avaliação do imóvel a ser alienado, atualizado, onde conste o valor total do imóvel, expresso em reais e em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

IIIRevogado.

- Inciso III revogado pela Lei nº 16.338, de 14/12/2016.

IV - planta do imóvel a ser doado, com localização das divisas, descrição perimétrica, indicação e acidentes geográficos, se houver, e nome dos confrontantes;

V - memorial descritivo da área, onde constem todas as informações necessárias à perfeita caracterização do imóvel.

Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.

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