São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1073, de 26 de junho de 1951
Nº 1073/1951
LEI N. 1.073, DE 26 DE JUNHO DE 1951
Dispõe sbre criação do curso de mestria na Escola Industrial "Julio Cardoso", de Franca, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, o estabelecimento citado manterá os seguintes cursos ordinários de mestria:
1 - Mestria de Fundição;
2 - Mestria de Mecânica de Máquinas;
3 - Mestria de Marcenaria;
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 4.° - Para as disciplinas de Higiene Industrial, Organização do Trabalho e Contabilidade Industrial, na falta de docentes
especializados do quadro, poderão ser admitidos elementos estranhos, mediante contrato.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 1.073, DE 26 DE JUNHO DE 1951
Dispõe sôbre criacão do curso de mestria na Escola Industrial "Julio Cardoso", de de Franca, e da outras providências.
Retificação
No artigo 3.º, onde se lê: "As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica dos Cursos de Mestria serão ministrados pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial".
leia-se:
"As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica dos Cursos de Mestria serão ministradas pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial".