São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10547, de 2 de maio de 2000
Nº 10547/2000
I - nas florestas e demais formas de vegetação;
II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III - numa faixa de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) cinquenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) quinze, metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de domínio;
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: (NR)
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeroporto público; (NR)
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos. (NR)
- Inciso IV e § 1º com redação dada pela Lei n° 11.241, de 19/09/2002.
- § 2º revogado pela Lei n° 11.241, de 19/09/2002.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:
I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;
V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora e início e do local onde será realizada a queima;
VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel, onde se realizará a Queima Controlada;
II - cópia da autorização de desmatamento e/ou de ação de manejo florestal quando se tratar de atividade florestal e nos casos em que tal documentação se fizer legalmente exigida;
III - Comunicação de Queima Controlada.
comunicado, salvo se se tratar de área sujeita a realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 7º. - A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I - que contenham restos de exploração florestal;
II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato do Poder Público federal, estadual ou municipal.
Artigo 14 . - A Secretaria do Meio Ambiente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou Município, quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado;
III - os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo 15 . - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - de risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a Queima Controlada;
II - de interesse e segurança pública;
III - de descumprimento das normas vigentes.
deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.
Artigo 27 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de maio de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de maio de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.