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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10539, de 13 de abril de 2000

Nº 10539/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica mantida, como unidade integrante da Secretaria de Estado da Educação, a Delegacia de Ensino de Avaré, criada pela Lei n.º 10.051, de 6 de fevereiro de 1968.
Parágrafo único- A Delegacia de Ensino de Avaré, a que se refere este artigo, fica com a denominação alterada para Diretoria de Ensino de Avaré, permanecendo com as respectivas atribuições e área de atuação previstas na legislação vigente até 9 de abril de 1999.
Art. 2.
- Fica revigorada a legislação vigente até 9 de abril de 1999, no que diz respeito à Delegacia de Ensino de Avaré.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 2000.

a) SIDNEY BERALDO - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2417, julgada em 03/09/2003.

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